Nota Fiscal Eletrônica




Perguntas Freqüentes


 

II. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (O QUE MUDA COM A NF-e)

 

  

1. Com a NF-e continua necessário obter-se previamente a AIDF (Autorização de Impressão de Documento Fiscal)?

Para a NF-e não existe mais a figura da AIDF, uma vez que não há mais a impressão gráfica de documento fiscal. O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado a cada Nota Fiscal emitida, que poderá ser autorizada ou não pela Secretaria da Fazenda. É importante lembrar que o contribuinte precisa estar credenciado para emissão de NF-e.

Vide a questão sobre as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda, na seção “Modelo Operacional”  “Emissão e autorização da NF-e” para informações sobre as hipóteses de rejeição da NF-e.

 

2. Com a NF-e continua necessário gerar o RIEX, SINTEGRA, GIA, livros fiscais, etc? Haverá integração dos sistemas de NF-e com os softwares destas declarações?

Neste momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED)  Escrituração Fiscal e Escrituração Contábil digital  a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas.

 

3. Considerando que a Secretaria da Fazenda já recebe a NF-e, seria correto afirmar que as informações da NF-e não precisarão ser mais fornecidas ao Fisco na entrega de arquivos de escrituração eletrônica?

Não. As obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio da Nota Fiscal Eletrônica.

Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED)  Escrituração Fiscal e Escrituração Contábil digital  a tendência é que, futuramente, estas informações já estejam todas contempladas nos diversos módulos do sistema. Até a efetiva implantação destes módulos, as informações continuam devendo ser fornecidas ao Fisco conforme legislação em vigor.

 

4. É correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda já recebe a NF-e, a empresa emitente não mais precisa guardar a NF-e?

Não. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e´s pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, deverão apresentar os arquivos digitais à administração tributária.

Caso o destinatário (comprador) não tenha condições de receber o arquivo digital, deverá armazenar o DANFE pelo prazo decadencial.

 

5. As empresas (emitentes e destinatárias) deverão guardar algum tipo de documento (NF-e ou DANFE)?

A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.

No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela também não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.

Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria. Esta verificação é realizada através de consulta ao Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/ ) ou ao portal do estado do emissor da NF-e.

 

6. Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico das NF-e, seriam estas disponibilizadas para recuperação por parte da SEFAZ ou SRF?

SIM. O emitente da NF-e poderá protocolar solicitação de backup das NF-e na AF da sua circunscrição. Para obtenção do arquivo deverá pagar a taxa de expediente prevista no Regulamento de Taxas no item 2.46 da Tabela A, "Item 2- Atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF" após ser cientificado do tamanho do arquivo a ser fornecido. As NF-e poderão ser enviadas por e-mail ou gravadas em mídia fornecida pelo demandante do backup. Além dessa opção o Portal Nacional da NF-e - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx disponibiliza, para o emitente ou destinatário da NF-e, o download das NF-e consultadas. Para isso será exigido o certificado digital do CNPJ da empresa.

 

7. Como fica a emissão da declaração de ingresso das NF-es emitidas para a Zona Franca de Manaus - ficará disponível automaticamente assim que a mercadoria adentrar o Estado de destino?

A SUFRAMA desenvolveu uma versão do Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional - SINAL compatível com a NF-e que facilita o processo de envio da documentação fiscal, registro e vistoria das mercadorias destinadas à área incentivada administrada pela SUFRAMA.

O novo processo prevê um maior controle do processo de internamento de mercadorias pelos emissores de NF-e, resultando na simplificação e maior agilidade no processo de comprovação do internamento de mercadorias destinadas à área incentivada administrada pela SUFRAMA.

Consulte o site da SUFRAMA para maiores informações: www.suframa.gov.br.