Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais




MDF-e / Modelo 58


AVISOS:

 

• URGENTE: Desativação do serviço Assincrono do MDFe

Avisamos todos transportadores emissores de CTe e emitentes de NFe que utilizam MDFe de Carga Própria, que o webservice de recepção Lote do MDFe e Retorno Recepção (Serviço Assincrono) serão desativados na data de 30 de Junho de 2024 conforme versa a NT 2024.001.

Essa desativação não será prorrogada, alertamos que todos migrem para o serviço de recepção síncrono do MDFe (MDFeRecepcaoSinc).

No momento da desativação, o serviço de recepção de Lote passará a responder com a mensagem: 996 - Rejeição: Serviço de recepção de lotes desativado (NT2024.001). Migrar para recepção sincrona!

• O ambiente de autorização já está disponibilizado para a emissão do CT-e/MDF-e pelo TAC (transportador autônomo de carga), conforme decreto 48.051/2020.

• Publicado o Decreto 48.051 de 30 de setembro de 2020 que altera o RICMS, facultando ao Transportador Autônomo de Cargas TAC emitir CT-e e MDF-e, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19

• A emissão do MDFe é obrigatória desde 01/07/2015, para as operações intermunicipais, conforme inciso III do Art. 87-H do Anexo V do RICMS/MG estabelecido pelo Decreto nº 46.426, de 28/01/2014. 

 

CONCEITO:

O MDF-e é um documento fiscal eletrônico - Modelo 58 - instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010 em substituição ao Manifesto de Carga - Modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Ficando vedado ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25. É um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela Administração Tributária do domicílio do contribuinte.