AVISOS:
• Os certificados digitais do NFCe (Produção) e HNFCe (Homologação) expiram no dia 22/08/2023. Já emitimos os novos certificados e agendamos a troca para o dia 21/08/2023 às 09h. Os pacotes ZIP com o novo certificado e as novas cadeias estão disponibilizados na aba "downloads".
• A partir de 01/06/2022 serão desativados os protocolos TLS nas versões 1.0 e 1.1 para todos os documentos eletrônicos. A partir desta data será aceito somente o protocolo TLS 1.2 ou superior, conforme já previsto nos Manuais de Orientação do Contribuinte de NF-e/NFC-e (versão 7.0) e de CT-e/CT-e OS (versão 3.0).
• Disponibilizamos em homologação a versão que valida o consumo indevido (NT 2018.002). Sugerimos as empresas que façam os testes necessários para evitar problemas quando da disponibilização no ambiente de produção.
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NT 2022.003 v.1.11: Clique aqui para acessar a tabela com as regras que serão validadas pela SEF-MG.
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NT 2021.004 v.1.35: Clique aqui para acessar a tabela com as regras que serão validadas pela SEF-MG.
• NT 2019.001 v.1.53: Clique aqui para acessar a tabela com as regras que serão validadas pela SEF-MG.
• NT 2018.005 v.1.30: Clique aqui para obter a planilha com as regras de validação adotadas pela SEFAZ-MG.
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NT 2018.004 v.1.00: A partir do dia 17/05/2019 passarão a ser validados os prazos de cancelamento de NFC-e definidos na
Nota Técnica.
CONCEITO:
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e visa oferecer uma nova alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo (cupom fiscal emitido por ECF e nota fiscal modelo 2 de venda a consumidor), reduzindo custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Para o consumidor final possibilita a transparência das informações como a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido.
A NFC-e propõe um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, todavia adequado às particularidades do varejo.
ECONOMIA
- Dispensa do uso do Emissor de Cupom Fiscal e da intervenção técnica;
- Permite a utilização de qualquer impressora não fiscal, sem necessidade de autorização pela SEF;
- Redução significativa dos gastos com papel.
AGILIDADE
- Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
- Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado.
FLEXIBILIDADE
- Flexibilidade de expansão de pontos de vendas nos períodos de alto movimento do comércio, sem necessidade de autorização prévia do Fisco.
INOVAÇÃO
- Possibilidade de uso de novas tecnologias de mobilidade (emissão em tablet e smartphones);
- Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.