I. CONCEITO, USO E OBRIGATORIEDADE DA NF-e |
1. O que é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?
A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é um documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.
2. Já existe legislação aprovada sobre a NF-e?
A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005. Foram aprovados:
Legislação Nacional
• O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE (Documento Auxiliar da NF-e);
• O Ato COTEPE 14/2007 dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e. Este Ato COTEPE contempla o Manual de Integração do Contribuinte, que contém todo o detalhamento técnico da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE.
• O Protocolo ICMS 10/07 e suas alterações dispõem sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
3. Quais são as vantagens da NF-e?
A Nota Fiscal Eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial.
Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:
Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:
Benefícios para a Sociedade:
Benefícios para os Contabilistas:
Benefícios para o Fisco:
4. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?
Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.
Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal. Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
5. Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída, importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada?
A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que estes documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.
6. Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?
O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes:
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
O Protocolo ICMS 68/2008 de 04/07/2008 alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, adiou a obrigatoriedade de emissão de 01/09/2008 para 01/12/2008, desobrigou da emissão de NF-e operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes:
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV– atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX– processadores industriais do fumo. ”;
O Protocolo ICMS 10/2008 de 26/09/2008 alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 acrescentando novos setores obrigados a emitir NF-e a partir de 01/09/2009:
“XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;
A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas nos estabelecimentos dos contribuintes que exerçam as atividades referidas acima, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. O porte do estabelecimento não é levado em conta na determinação da obrigatoriedade de emissão de NF-e.
A SEF/MG disponibiliza, em seu Portal para a NF-e relação de contribuintes obrigados a emitir NF-e na guia Credenciamento. As relações são elaboradas com base no CNAE do estabelecimento e pode não conter todos os contribuintes obrigados pela falta de atualização cadastral do estabelecimento ou pela prática de atividade secundária de atividade que obrigue à emissão de NF-e.
Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por serem emissores da Nota Fiscal Eletrônica.
Excepcionalmente, são estabelecidos casos onde são permitidas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
Observação: A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no Protocolo ICMS 10/07 e atualizações, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
7. O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?
A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx).
Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil - disponível na opção “download” do Portal Nacional da NF-e.
O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código “55” na escrituração da NF-e para identificar o modelo.
Caso o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima.
Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas no Protocolo ICMS 10/07.
8. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?
Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.
O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda o Portal Nacional da NF-e.
9. O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?
Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários. Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Vide a questão 1 do capítulo II para maiores detalhes.) Após credenciar como emissor da NF-e o contribuinte pode emitir apenas NF-e. De acordo com Anexo V do RICMS.
Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas no Protocolo ICMS 10/07.
10. As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e?
As empresas deverão providenciar seu credenciamento junto à Secretaria de Fazenda da circunscrição do estabelecimento emissor segundo as normas por ela estabelecidas. Para emissão da NF-e o contribuinte de Minas Gerais deverá credenciar-se mediante a utilização do Módulo de NF-e do Sistema de Administração da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SIARE).
O acesso ao SIARE é restrito a pessoas jurídicas e outros usuários inscritos no cadastro informatizado da SEF/MG. Para habilitar-se a criar a senha, o contribuinte, deverá atender às orientações do Portal SIARE: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/siare/.
A SEFAZ/MG disponibiliza no endereço eletrônico https://portalsped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/empresas/ uma listagem dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e. Estabelecimentos obrigados à emissão de NF-e e que eventualmente não foram relacionados devem, também, providenciar o seu cadastramento.
Os contribuintes que se enquadram nas datas de obrigatoriedade e que constem da “Relação de Obrigados” serão credenciados de ofício antes da data de cada período de obrigatoriedade pela SEFAZ/MG.
O acesso aos ambientes de homologação e/ou produção serão liberados na data de início da obrigatoriedade, independente de terem realizados os testes ou não.
11. Os contribuintes obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão?
Sim, todos os contribuintes que estiverem obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o uso da NF-e com validade jurídica, em ambiente de produção desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Sefaz de sua circunscrição.
12. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e?
Não. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que anteciparem a data de seu uso serão considerados emissores voluntários até que chegue a data inicial da obrigatoriedade e, deverão, preferencialmente, emitir NF-e.
A obrigatoriedade de emissão em todas as suas operações, ainda que o estabelecimento antecipe sua entrada em produção, fica mantida para as datas previstas na legislação.
13. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?
Segundo o Protocolo ICMS 10/2007 a determinação da obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição às notas fiscais modelo1/1-A se dá em função de prática, ainda que de forma secundária, em cada estabelecimento do contribuinte, de atividade relacionada; não há vínculo com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos, ainda que este código seja utilizado pela SEF/MG para gerar a relação indicativa de contribuintes mineiros obrigados a emitir NF-e, que disponibiliza em seu Portal SPED.
Já o Protocolo ICMS 42/09, adota o critério de CNAE, para escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e até o final de 2010. As CNAE’s estão relacionadas no anexo único.
14. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?
O estabelecimento credenciado como "Voluntário", isto é, que não seja "Obrigado" à emissão da NF-e, com a publicação do Decreto 46.701 de 31/12/14, passou a ter o mesmo tratamento do estabelecimento "Obrigado"; não podendo, portanto, ser emissor de NF modelo 1, excetuado os casos tipificados no §2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 42/09.
No caso do estabelecimento credenciado como "Obrigado" a emitir NF-e; após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, deve emitir NF-e em todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A.
15. As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?
Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão solicitar credenciamento para emiti-la.
16. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?
As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:
• Solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e.
• Possuir certificação digital do tipo A1 (arquivo digital armazenado no computador) ou A3 (dispositivo físico do tipo smart card ou do tipo token), que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-BR; indispensável para a assinatura e para a transmissão da NF-e;
• Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e” desenvolvido pela SEFAZ/SP, para os casos de empresa de médio e de pequeno porte.
• Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e.
• Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica).