Contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica DISPENSADO da manutenção e entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA a partir da data em que derem início ao envio de sua Escrituração Fiscal Digital- Base Legal: RICMS/MG - Anexo VII - Art. 10 - § 8º.
O Ato COTEPE ICMS nº 9/2008 institui o “Manual de Orientação do Leiaute da EFD”, e determina também que deve ser observado o “Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital”.
Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração Tributária. Confira o art.96 do RICMS/02.
Considerando que o Ajuste SINIEF 02/2009 obriga todos os contribuintes do ICMS e IPI à escrituração fiscal em formato digital desde 01/01/2009, a SEF/MG publicou Portarias SAIF que escaloneiam esse periodo da obrigatoriedade. São elas: Portaria SAIF 04/2009, 06/2010, 03/2011, 05/2011, 07/2012 e 13/2013.
Para geração da EFD, o contribuinte mineiro deverá observar o disposto no Art. 52 - Parte 1 - Anexo VII do RICMS.
• Tabela: Códigos de Receita do ICMS/MG
• Resumo Leiaute EFD v.3.1.6 e Portaria SAIF 040.2024
• Resumo TTS Recolhimento Efetivo Portaria Conjunta 012014
• Resumo TTS Carga Efetiva Portaria Conjunta 012014
• Orientação Transferência Interestadual Decreto 48.768 2024