Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente.
O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;
II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo disponibilizado ao emitente contendo os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.
Os números de NFC-e inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.