Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente.
O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat;
II – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.
Os números de NFC-e inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, devem ser escriturados sem valores monetários.
Constatada, a partir do décimo primeiro dia do mês subsequente, a quebra de sequência da numeração de NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
A transmissão do arquivo digital da NFC-e implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado.