Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos no prazo previsto no Ajuste SINIEF 19/2016, efetuando a geração prévia da NFC-e com a informação deste tipo de emissão e autorização posterior, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.
A operação em contingência independe de autorização.
Considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência. Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido autorizada e transmitida a respectiva NFC-e.
É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”, bem como a inutilização de número de NFC-e emitida em contingência.
Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEF as NFC-e emitidas em contingência.
Relativamente às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 40 da Seção IV do RICMS/2023, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitida em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 41 da Seção IV do RICMS/2023, da numeração das NFC- e que não foram autorizadas nem denegadas.