Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG".
De acordo com a RESOLUÇÃO 5.874/25 o credenciamento para emissão da NFC-e é irrevogável e irretratável (não se aplica ao contribuinte enquadrado como microempresa cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 120.000,00) e poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF.
Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte – CSC, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
Fica facultado, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.
Após o credenciamento para emissão da NFC-e fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente.