Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica




Perguntas Frequentes


VI. Outras Informações

 

1. Considerando a NT 2018.005, quais as regras e parâmetros serão adotados pela SEF-MG?

A lista das regras da NT 2018.005 que serão implementadas por MG poderão ser verificadas em planilha disponível em http://nfce.encat.org/desenvolvedor/regras-de-validacao/.

 

2. Nas vendas a varejo de combustíveis poderá ser emitida a NF-e mod. 55, global no final do mês, referente às vendas durante o mês para as quais foram emitidas notas fiscais de consumidor eletrônicas?

De acordo com o §8º art. 4 do Anexo V do  RICMS a nota fiscal será emitida:

§ 3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, poderá ser emitida nota fiscal englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:

I - seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;

II - seja indicado:

a) no campo “Informações Complementares”, o número do Cupom Fiscal que acobertou a saída da mercadoria, na hipótese de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, global;

b) na hipótese de emissão de NF-e global:

1 - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NFC-e emitida;

2 - no grupo “Informações do Cupom Fiscal referenciado”, os dados do Cupom Fiscal emitido.

  

3. Como deverá proceder o comerciante após a obrigatoriedade de credenciamento da NFC-e, quando efetuar vendas fora do estabelecimento (Venda ambulante)?

Conforme previsto no § 3º do art 2º da Resolução nº 5.234/19, até 28/02/2020 estará permitida a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo V da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS.

Após essa data, o contribuinte deverá se adequar e passar a emitir a NFC-e mesmo na venda fora do estabelecimento, sendo que há soluções disponíveis no mercado para emissão de NFC-e ainda que em caso de venda ambulante.

 

4. Como cadastrar o CSRT (Código de Segurança do Responsável Técnico)?

Sobre a exigência do código CSRT, a princípio, a SEF/MG não possui previsão para iniciar a exigência dele e, sendo assim, não está disponível ao contribuinte link para cadastramento desse código.

 

5. Posso emitir uma NFC-e para documentar uma devolução de um consumidor pessoa física?

Não. O uso da NFC-e é restrito para operações de vendas. No caso de devolução, deve ser emitida uma NF-e de entrada, modelo 55, referenciando a NFC-e no campo próprio da NF-e.

 

6. A NFC-e não está sendo autorizada, devido à rejeição 725: "NFC-e com CFOP inválido". O que fazer?

De acordo com a NT2015/002 v. 1.41, a NFC-e só pode ser emitida com CFOP 5.101; 5.102; 5.103; 5.104; 5.115; 5.405; 5.656; 5.667 e 5.933. Ocorrerá essa rejeição se informar qualquer CFOP diferente dos citados acima.

 

7. Como devo proceder no caso de devolução de mercadoria na operação com NFC-e?

Na devolução em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para documentar a entrada, com as seguintes características:

. no campo Nota Fiscal Referenciada - refNFe, a chave de 44 posições da NFC-e que acobertou a saída;

. no campo Descrição da Natureza da Operação - natOp, “devolução de mercadoria adquirida por não contribuinte”;

. no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, informar o motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do CPF ou CNPJ do consumidor;

. no campo dados de produtos/serviços - vProd o valor da mercadoria constante da NFC-e que acobertou a saída ou apenas o valor da parte devolvida, em caso de devolução parcial;

. no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código de devolução de venda;

. nos campos do grupo de identificação do destinatário da NF-e, as informações do próprio emitente.

. informar a justificativa do estorno no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco.

 

8. É possível vincular a NFC-e, modelo 65, na NF-e, modelo 55, em vendas interestaduais?

Não. Para as operações interestaduais só será permitido a emissão da nota fiscal eletrônica modelo 55. A NFC-e só poderá ser vinculada à NF-e nas operações internas (dentro do estado).

 

9. Posso emitir NFC-e modelo 65 em substituição à NF-e modelo 55?

 

Conforme §5 do art. 27 do Anexo V do RICMS 2023: "A NFC-e poderá ser emitida em substituição à NF-e, nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas."

 

10. A empresa desenvolvedora de Emissor próprio de NFC-e pode ter um acesso de teste para o aplicativo? Precisa credenciar seu software no estado de MG?

Esclarecemos que o desenvolvedor de emissor de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, não possui cadastro específico junto a SEF para que possa comercializar seu sistema e o programa desenvolvido pelo mesmo não necessita de homologação, todavia deverá ser "construído" de acordo com as normas e layout especificados no Manual de Orientação do Contribuinte e Notas Técnicas correspondentes, documentos acessados no Portal Nacional da NFC-e.

As empresas desenvolvedoras de aplicativo emissor de NFC-e conseguirão acesso ao ambiente de homologação para a realização de testes somente se estiverem inscritas como contribuintes junto à SEF/MG, isto é, tenham uma IE válida e deste modo se cadastrem como emissores de NFC-e junto à SEF/MG através de funcionalidade específica do SIARE.

Caso contrário poderão realizar os testes em parceria com algum cliente que esteja cadastrado como emissor de NFC-e, pois tanto o ambiente de homologação (testes) quanto o de produção exigirão a informação de uma IE para cadastro como emissor da NFC-e.

 

11. Como resolver a rejeição 464: Código de Hash no QR-Code difere do calculado?

Quando for emitida uma NFC-e e o parâmetro "cHashQRCode" calculado pelo sistema, for diferente do calculado pela Sefaz, será retornado a rejeição "464 - Código de Hash no QR-Code difere do calculado".

O Hash do QR-Code é calculado sobre os outros parâmetros que integram o QR-Code (chNFe, nVersao, tpAmb, dhEmi, vNF, digVal e cIdToken). Para resolver a rejeição informada, o contribuinte deverá verificar se o código calculado não está de acordo com as especificações do Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e QR Code - versão 5.0 (disponível em no Portal Nacional da NFe).

Na página 24 desse manual o contribuinte poderá visualizar um exemplo de como é gerado o código existente na tag qrcode. Além disso, é possível ao contribuinte realizar uma simulação da geração do código através do validador disponível no Portal Nacional da NFC-e.

 

12. Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (lei da transparência)?

Verificar orientações disponíveis na Divisão IX, pag. 13 e 14, do Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code - Versao 5.0, disponível no Portal Nacional da NF-e.

 

13. É possível incluir os serviços tributados pelo ISS na NFC-e?

Embora tecnicamente haja possibilidade de inclusão de serviços tributados pelos muicípios (ISS) na NFC-e, a sua utilização depende de convênio firmado entre o Estado e o município. O emitente deverá verificar junto ao município se o convenio foi firmado.

Contudo, alertamos para o fato que a NFC-e não será autorizada caso sejam informados itens sujeitos apenas ao ISS.

 

14. Quando ocorrer a venda de combustíveis a contribuintes ou CNPJ não contribuintes, de fora do estado de MG, o que ocorre com frequência, poderá ser emitido NFC-e ou deverá obrigatoriamente emitir a NF-e 55?

Em Operações acobertadas por NFC-e é permitido apenas para operações internas. (idDest = 1).
Quando for emitida uma NFC-e para uma Operação Interestadual (idDest = 2) ou Operação com o Exterior (idDest = 3) será retornado a rejeição "707 - NFC-e para operação interestadual ou com o exterior".

Portanto, quando ocorrer a venda a não contribuintes de fora do estado e for emitida uma NFCe, informe o valor do destino da operação (idDest) com o valor 1- Operação Interna.

Já para as vendas a contribuintes deverá ser emitida NF-e. Também poderá ser emitida a NF-e Global de acordo com o §6º do art. 5 do Anexo V do RICMS.