III. Contingência com a NFC-e
1. Como posso emitir uma NFC-e em contingência?
Em caso de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá utilizar a contingência off-line que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do Fisco. A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.
2. Posso usar a mesma numeração de uma nota emitida com tipo de emissão “normal”?
Conforme § 2º da Cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/16, é vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”, bem como a inutilização de número de NFC-e emitida em contingência.
3. Qual o prazo de transmissão da NFC-e emitida em contingência Off-line?
Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, o emitente deverá transmitir à SEF as NFC-e emitidas em contingência.
4. Devo guardar o DANFE NFC-e de uma nota emitida em contingência?
Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido autorizada e transmitida a respectiva NFC-e.
5. Se faltar energia no meu estabelecimento, como posso emitir a NFC-e?
A SEFAZ recomenda a utilização de fontes de alimentação ininterruptas do tipo nobreak. Além disso, o contribuinte poderá utilizar equipamentos com bateria interna, como, por exemplo, laptop, tablet ou smartphone.
6. Qual o procedimento a ser adotado com relação às notas que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno?
Nestes casos, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitida em contingência, ou solicitar a inutilização da numeração das NFC- e que não foram autorizadas nem denegadas.