II. Carta de Correção, cancelamento e inutilização de NFC-e
1. É possível a emissão de carta de correção eletrônica para sanar erros na NFC-e?
A NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção em papel ou de forma eletrônica para sanar erros na NFC-e.
2. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NFC-e?
Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso.
Para a modalidade de “Cancelamento por substituição” o prazo é de 168 horas para o cancelamento da NFC-e, conforme dispõe a NT 2018.004.
A utilização da modalidade de cancelamento por substituição se aplica para os casos em que uma NFC-e que foi emitida em duplicidade. Esse tipo de situação pode acontecer quando um contribuinte emite uma NFC-e (NFC-e 1), porém, por algum motivo, não obtém resposta, ficando pendente de retorno, e em seguida emite outra NFC-e (NFC-2), em contingência, para acobertar a mesma operação.
Depois é verificado que a “NFC-e 1” também foi autorizada, e sendo assim temos duas NFC-e acobertando a mesma operação. Acontecendo isso, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento, no prazo não superior a 168 horas, da NFC-e emitida em duplicidade e que não acobertou a operação (NFC-e 1), tendo que referenciar a NFC-e que substituiu (NFC-2) aquela que está sendo cancelada.
A NFC-e cancelada deve ser escriturada sem valores monetários.
3. Existe a possibilidade de cancelamento extemporâneo de uma NFC-e?
Não existe possibilidade de cancelamento extemporâneo para a NFC-e. Caso não tenha ocorrido a operação e o prazo de cancelamento tenha sido perdido, o emitente deverá protocolar denuncia espontânea na Administração Fazendária e aguardar orientação.
4. O que é a inutilização de número de NFC-e?
Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente.
Os números de NFC-e inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.