I. Conceito, uso e obrigatoriedade da NFC-e
1. O que é a Nota Fiscal Eletrônica – NFC-e?
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet.
A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Sim. A NFC-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19/16. No Estado de Minas Gerais, a NFC-e está disposta nos artigos 27 a 44 do Anexo V do RICMS e Resolução 5.234/19.
A NFC-e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Conforme o parágrafo 6º, art. 27, Anexo V do RICMS é vedada a emissão da NFC-e:
I - nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;
II - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
III - nas prestações de serviços de comunicação;
IV - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
V - nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico “e-commerce”.
§7º - É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.
. Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
. Utilizar um software emissor de NFC-e, adquirido ou desenvolvido pela empresa.
. Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte - CSC no sítio da SEFAZ;
. Efetuar o credenciamento no site da SEFAZ-MG
O Código de Segurança do Contribuinte - CSC é um código alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ-MG, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE-NFC-e.
O CSC corresponderá a um conjunto de no mínimo 16, e no máximo 36 caracteres alfanuméricos, sendo que cada CSC possui associado um código sequencial de identificação de até 6 dígitos para facilitar a identificação do respectivo CSC e validação do QR Code pelo Fisco quando da realização da consulta pelo consumidor.
O CSC, portanto, é parte do QR Code e precisa ser informado no programa emissor de NFC-e. Este código está vinculado com o CNPJ da empresa.
Imediatamente após a realização do cadastro como emitente de NFC-e o sistema da SEF irá retornar para o contribuinte o seu CSC.
Caso o emitente perca o código é possível consultá-lo no SIARE na mesma opção onde foi realizado o credenciamento.
O Contribuinte deverá logar no SIARE, acessar a aba: HOME > DOCUMENTOS ELETRÔNICOS > MANUTENÇÃO CADASTRO EMISSOR. Preencher com a IE do estabelecimento e clicar em "pesquisar". Na tela seguinte deve clicar em "ATUALIZAR". Será exibido o CSC e o ID do ToKen das empresas credenciadas no alto da tela.
OBSERVAÇÃO: O CSC e o ID do Token serão os mesmos para todos os estabelecimentos do contribuinte (que contenham o mesmo núcleo de CNPJ), seja no ambiente de homologação ou de produção.
Os Códigos de Segurança do Contribuinte - CSC solicitados serão válidos para todos estabelecimentos do contribuinte dentro do estado.
Não haverá disponibilização de emissor gratuito pela Secretaria da Fazenda do Estado de MG.
Não. Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e não está preparado para emitir a NFC-e.
A Resolução 5.234/19 estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. O cronograma de obrigatoriedade foi assim definido:
Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
I - 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
II - 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
III - 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
IV - 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
V - 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
VI - 1º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
VII - 1º dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.
12. Durante quanto tempo o contribuinte poderá emitir ECF após a data da obrigatoriedade?
Caso o contribuinte tenha ECF autorizado, é facultado a continuidade da utilização do ECF, ou o uso concomitantemente do ECF e NFC-e, até o prazo máximo de 12 meses contados da data da obrigatoriedade definida pela Resolução 5.234/19, ou até que findada a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, quando, então, o contribuinte passará a ser obrigado a utilizar a NFC-e em todos os PDV’s, encerrando-se a faculdade de uso do ECF.
Ressaltamos que conforme o § 2º do Art. 2º após o credenciamento para emissão da NFC-e fica vedada nova concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Com relação à hipótese de obrigatoriedade relacionada aos estabelecimentos enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (comércio varejistas de combustíveis), a análise é feita de forma independente entre os estabelecimentos.
Desse modo, a atividade enquadrada no CNAE 4731-8/00 exercida por estabelecimento matriz ou filial não vincula os demais estabelecimentos que exerçam outras atividades à obrigatoriedade de emissão de NFC-e a partir de 1º de abril de 2019.
Cabe destacar que, para as demais hipóteses de obrigatoriedade, que tem como referência a receita bruta, essa deverá ser auferida para o conjunto de estabelecimentos de um mesmo contribuinte (núcleo de CNPJ nesses casos, uma vez enquadrados na hipótese, os estabelecimentos desse contribuinte estarão obrigados a emissão de NFC-e.
Nas operações com contribuinte do ICMS (estando ou não sujeito à apropriação de crédito), deverá ser emitida NF-e, modelo 55. A NFC-e, em regra, se destina a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico "e-commerce" nas operações de venda pela internet.
As vedações relacionadas à emissão da NFC-e estão constantes no parágrafo 6º, do art. 27 do RICMS, transcritas a seguir:
“§ 6º - É vedada a emissão da NFC-e:
I - nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;
II - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
III - nas prestações de serviços de comunicação;
IV - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
V - nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico "e-commerce". “
Conforme se depreende do inciso I acima, a emissão da NFC-e será vedada nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas para as operações de varejo.
Nesse ponto, cabe destacar que dentre as hipóteses de obrigatoriedade de emissão de NF-e previstas nos Protocolo ICMS 10/2007 e 42/2009 está a atividade "COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS", bem como outros CNAEs relacionados ao comércio de veículos automotores.
Desse modo, se o contribuinte é obrigado a emitir NF-e (e não emite Cupom Fiscal ou nota fiscal modelo 2 em alguma de suas operações), essa situação se manterá se a sua atividade não for abrangida na obrigatoriedade de emissão de NFC-e pela Resolução 5.234/19.
Sim. Ele pode usar em até 12 meses após a data da obrigatoriedade de emissão da NFC-e. Ressaltamos que após o credenciamento para emissão da NFC-e fica vedada a concessão de nova autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Sim. Portanto, é necessário verificar com o programador do seu sistema emissor se existe alguma exceção quanto ao certificado digital, pois alguns sistemas emissores de NFC-e aceitam apenas o certificado A1.
Não, a empresa poderá optar por utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para emitir as NFC-e de todos os estabelecimentos.
O certificado A1 possibilita o armazenamento do mesmo em servidor da empresa o que viabiliza o uso de um único certificado para todos os estabelecimentos de mesmo núcleo de CNPJ.
Para emissão de NFC-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda. O cadastro como emissor junto à SEF/MG é realizado pelo contribuinte mineiro através de funcionalidade específica do SIARE Internet.
Está disponível no Portal SPED MG o manual contendo passo a passo específico para o credenciamento dos contribuintes para emissão da NFC-e.
Sim. Conforme § 2º, art. 27, Anexo V do RICMS o contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.”
Desde que ainda não tenha atingido a data de obrigatoriedade, o credenciamento voluntário dos estabelecimentos de um mesmo contribuinte poderá ser feito gradativamente.
O credenciamento de um dos estabelecimentos da empresa não implica obrigatoriamente o credenciamento dos demais.
A data de obrigatoriedade deverá ser verificada na Resolução 5.234/19 que deve ser entendida em sua literalidade. O contribuinte deverá observar todas as disposições do art 2º para identificar em qual situação se enquadra a sua empresa.
A numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. A série única será representada pelo número zero.
Nas hipóteses em que a legislação prevê que o destinatário deverá ser identificado, não poderá ser emitida NFC-e sem tal informação. O não cumprimento da legislação estará sujeito à fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis.
Conforme artigo 29 do RICMS, a identificação do destinatário na NFC-e é obrigatória nas operações:
1 - Com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2 - Com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 - Referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
Na emissão em contingência se aplicam as mesmas exigências.
Conforme artigo 29 do RICMS, além da identificação do destinatário nos casos previstos na legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:
. Indicação, além da identificação das mercadorias comercializadas, do correspondente capítulo da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NBM/SH;
. Consignação obrigatória dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial);
. Indicação obrigatória da forma de pagamento utilizada pelo consumidor na NFC-e, tantas quantas forem as formas, e o valor do troco, se for o caso;
. Utilização obrigatória do campo específico previsto no Manual de Orientação do Contribuinte para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, quando houver.
Em virtude da obrigatoriedade de informação de dados relacionados com os itens de produto, ex.: NCM, CEST, GTIN, torna-se muito importante a existência de um cadastro sempre atualizado dos produtos comercializados pelo contribuinte, evitando-se possíveis rejeições no momento da autorização do documento.
Todas as validações aplicadas no momento da autorização de uso da NFC-e estão disponíveis no Manual de Orientação do Contribuinte, MOC 6.0 e Notas Técnicas publicadas a partir de novembro de 2015 até hoje.
Em breve será publicado novo Manual consolidando todas as Notas Técnicas no MOC, versão 7.0.
A SEF disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - "Portal SPED MG”, relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.
A consulta aos dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua autorização de uso.
Findo este prazo, a consulta retornará informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e ficará disponível pelo prazo decadencial.
Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses de falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo, falha na recepção ou no processamento do arquivo, ou erro nas validações detalhadas no Manual de Orientação do Contribuinte.
As mensagens de rejeição contém o motivo que ocasionou a rejeição. Portanto, basta o contribuinte corrigir o erro indicado e transmitir o documento novamente.
Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEF para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”, e não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
O contribuinte deverá escriturar a NFC-e denegada sem valores monetários.
Sim. Deve ser preenchido o Grupo Informações de Pagamento conforme a NT 2016.002, versão 1.61.
Sim, o projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis.
O valor máximo permitido para emissão da NFC-e no estado de MG é igual a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme previsto no Ajuste SINIEF 19/16.
O MEI pode voluntariamente se credenciar como emissor de NFC-e. Para isto deve encaminhar solicitação de credenciamento via serviço Fale Conosco > Documentos Eletrônicos > NFC-e> Cadastro Emissor.
Para que o credenciamento seja realizado deve ser informado:
. Inscrição Estadual
. Identificação dos responsáveis pelo projeto (nome; CPF; Telefone; e-mail e tipo (negócio, TI ou ambos).
. Tipo de certificado de assinatura digital adotado (A1 cartão/Token ou A3 Cartão/Token)
. Autoridade certificadora ou de registro
. Endereço de IP do transmissor
. Nome do aplicativo utilizado
. Nome da software house desenvolvedora
. Desenvolvimento do aplicativo (gratuito; próprio ou de terceiros).
32.Qual a penalidade no caso em que o contribuinte opte por continuar utilizando somente o ECF durante 12 meses e não faça o credenciamento até a data da obrigatoriedade prevista na Resolução 5.234/19?
Embora não exista sanção específica para o contribuinte que não realizar o credenciamento, este deverá ser feito até a data de prevista na Resolução 5.234/19, para que o contribuinte possa iniciar os testes e migrar os sistemas de sua empresa para a utilização da NFC-e.
O prazo de 12 meses para utilização concomitante com o ECF servirá para que o contribuinte possa fazer a migração do ECF para NFC-e de todos os seus pontos de venda com tranquilidade, mas sempre com o objetivo de iniciar a emissão da NFC-e em produção o mais breve possível.