A Resolução 5.981/25, estabelece que a partir de 1º de agosto de 2026, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, prevista no inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.633/23, não poderá ser utilizada para acobertar as operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ficando os contribuintes, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, obrigados à emissão de documento fiscal eletrônico, na forma, nos prazos e nas hipóteses previstos na legislação tributária estadual.
A Resolução 5.874/25 estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, prevista no inciso II do art. 91 do Decreto 48.589/23.
O art. 2º estabelece que:
Para acobertar as operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá ser emitida a NFC-e.
A NFC-e poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS que envolvam a entrega em domicílio, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.
O art. 4º estabelece que para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG” (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/credenciamento/).
O credenciamento para emissão da NFC-e:
I – é irrevogável e irretratável.
II – Poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF.
Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte – CSC, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
A irrevogabilidade e a irretratabilidade do credenciamento não se aplica ao contribuinte enquadrado como microempresa cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a cento e vinte mil reais.