Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica




Obrigatoriedade


A resolução 5.874/25 estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

O art. 2º estabelece que:

Para acobertar as operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá ser emitida a NFC-e.

Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a cento e vinte mil reais.

O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no § 1º ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o referido valor.

Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de cento e vinte mil reais, observado o disposto no § 2º.

Fica facultado, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 4º.

Após o credenciamento para emissão da NFC-e fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação.

 

O art. 3º estabelece que a obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.