Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica




Cancelamento


Cancelamento:

Nos termos da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 19/2016 O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.

A NFC-e cancelada deve ser escriturada sem valores monetários.

Não existe possibilidade de cancelamento extemporâneo para a NFC-e. Caso não tenha ocorrido a operação e o prazo de cancelamento tenha sido perdido, o emitente deverá protocolar denuncia espontânea na Administração Fazendária e aguardar orientação.

 

Cancelamento por Substituição:

Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;

II - solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Nos termos da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 19/2016, na hipótese prevista no inciso I acima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.

 

Cancelamento Extemporâneo

O cancelamento de NFC-e está previsto no art. 36-N, Anexo V do RICMS/23, e não há previsão de cancelamento extemporâneo. O Ajuste SINIEF 19/16 prevê que as UF podem, a seu critério, recepcionar o pedido de cancelamento extemporâneo, mas o procedimento não está regulamentado em MG.

Se já foi ultrapassado o prazo de cancelamento e não houve ocorrência da operação o contribuinte deverá fazer uma denúncia espontânea relatando os fatos, além de informar a IE, o CNPJ, a respectiva chave de acesso e data da NFC-e.

Recebida a solicitação a Administração Fazendária deverá analisar a denúncia e orientar o contribuinte sobre a forma de escriturar este fato.