Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais




Obrigatoriedade


A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma publicado no Ajuste SINIEF 10/13

Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, desde:

I - 03 de fevereiro de 2014: Modal Rodoviário (relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07), e que prestam serviço no Modal Aéreo e no Modal Ferroviário; 

II - 1º de julho de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes NÃO optantes pelo regime do Simples Nacional) e Modal Aquaviário e que presta serviço de transporte de carga lotação; 

III - 1º de outubro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes OPTANTES pelo regime do Simples Nacional);

Na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma ou mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, desde:

a) 3 de fevereiro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes NÃO OPTANTES pelo regime do Simples Nacional);
b) 1º de outubro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes OPTANTES pelo regime do Simples Nacional).

No transporte intermunicipal conforme inciso III do art. 87-H, “ III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, desde 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.

Obrigatoriedade de Emissão do MDF-e de acordo com o Anexo V, art.87-B do RICMS:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;

V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.