Cancelamento Extemporâneo
Conforme cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/2010 o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte.
Se já foi ultrapassado o prazo citado e não houve ocorrência da operação o contribuinte deverá solicitar o cancelamento extemporaneo no SIARE.
Vale ressaltar, que não é possível proceder o cancelamento de MDF-e com situação no sistema diferente de “Autorizado o uso do MDF-e” , ou seja, indicando operação comercial já ocorrida. Neste caso o contribuinte deverá protocolar na Administração Fazendária uma denúncia espontânea para registrar a ocorrência do fato e aguardar orientação da Delegacia Fiscal.
Encerramento
A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento NÃO será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par: UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo. Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
Encerramento do Fisco implantado: Implantado em homologação e produção na SVRS o evento de encerramento do fisco do MDF-e conforme Ajuste SINIEF 04/18. O processo automático de encerramento para MDF-e do modal rodoviário com autorização anterior a 60 dias será executado uma vez ao dia.
Importante destacar que o encerramento automático pelo fisco não dispensa o emitente de efetuar o encerramento de suas prestações uma vez que não está dispensado de todas as demais regras de validação que causam bloqueios na autorização do MDF-e.