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Cancelamento Extemporâneo

Nos termos da Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007, o prazo legal de cancelamento do CT-e OS é de 168 horas.

O parágrafo oitavo da citada clásula décima quarta dispõe que, a critério de cada unidade federada, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, deverá seguir o procedimento disposto no Manual de Cancelamento Extemporâneo, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS.

Manual para Cancelamento Extemporâneo do CT-e OS

 

Carta de Correção

A Carta de Correção é um evento para corrigir as informações do CT-e. Conforme Manual de Orientação do Contribuinte, versão 3.00, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.

Quando houver mais de uma CC-e para um mesmo CT-e, deverão ser consolidados no último CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

Atenção:

CT-e OS emitidos em contingência SVC: O evento de CC-e deve ser transmitido para a SEF/MG e não para a SVC. A partir do momento em que o CT-e OS autorizado pela SVC foi compartilhada com a SEF/MG o emitente poderá transmitir a CC-e para esse CT-e OS.