Cancelamento
Conforme cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 1/2017 o emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e. Este cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura e identificação do adquirente que solicitou o cancelamento e do responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
Em Minas Gerais não existe previsão de recepção de pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Evento de Excesso de Bagagem.
Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir documento de excesso de bagagem.
Não Embarque
Conforme clásula décima quinta do Ajuste SINIEF 1/2017 o emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.
Substituição do BP-e
Conforme clásula décima sexta do Ajuste SINIEF 1/2017 na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.