Cláusula primeira Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102/83, e no Decreto Federal nº 89.056/83, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89:
I - Guia de Transporte de Valores – GTV;
II - Extrato de Faturamento.
Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.
Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de março de 2023.