A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:
I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001;
II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.